Tributário

Qual o valor para doações isento de ITCMD em SP em 2026

Willian Savio

advogado

Willian Savio

A faixa de isenção é o ponto de partida. Para patrimônios estruturados, o planejamento de doações em vida exige visão sobre regime de bens, limites acumulados e o impacto da progressividade que se aproxima.

Com a atualização da UFESP para R$ 38,42 em 2026 (Sefaz-SP, Diário Oficial de 18/12/2025), a faixa de isenção para doações no estado de São Paulo passou para R$ 96.050,00 — equivalente a 2.500 UFESPs, conforme a Lei Estadual n.º 10.705/2000.

A isenção é anual, por doador e por donatário. Isso significa que um mesmo doador pode realizar doações isentas de até R$ 96.050,00 para cada donatário diferente ao longo do ano. Contudo, para patrimônios relevantes, a isenção raramente é o ponto central da estratégia — o que importa é como o limite interage com a estrutura patrimonial existente.

Como o limite de isenção funciona na prática

A legislação paulista não permite fragmentar doações para evitar a tributação. Se a soma das doações realizadas durante o ano ultrapassar a faixa de isenção, o ITCMD incide sobre o valor total acumulado — e não apenas sobre o que excedeu as 2.500 UFESPs.

Doações no anoAcumuladoITCMD
R$ 50.000R$ 50.000Isento
+ R$ 30.000R$ 80.000Isento
+ R$ 20.000R$ 100.000R$ 4.000
Ao cruzar o limite de R$ 96.050, o imposto incide sobre o total acumulado (R$ 100.000 × 4%), não apenas sobre os R$ 3.950 excedentes. Em doações de maior porte, essa mecânica torna o planejamento do calendário de doações essencial.

Regime de bens e o limite por casal

Para cônjuges casados fora do regime de separação total de bens, o limite de isenção se aplica ao casal em conjunto — e não individualmente. Isso significa que o casal pode doar, somados os dois, apenas R$ 96.050,00 por donatário ao ano.

A exceção é o regime de separação total: nesse caso, cada cônjuge possui limite próprio.

No regime de comunhão parcial, há um argumento jurídico de que a doação de bem particular de um dos cônjuges deveria respeitar limite individual e independente. No entanto, a legislação e a jurisprudência paulistas não oferecem tratamento claro sobre essa hipótese, o que representa risco de autuação pela Fazenda Estadual.

Regime de bensLimite por donatário/ano
Comunhão universalR$ 96.050 (casal)
Comunhão parcialR$ 96.050 (casal)
Separação totalR$ 96.050 (cada)
Separação total — casalR$ 192.100 (somados)

Progressividade: o que muda com a Reforma Tributária

A Emenda Constitucional n.º 132/2023 tornou obrigatória a adoção de alíquotas progressivas para o ITCMD em todos os estados. São Paulo, que hoje aplica alíquota fixa de 4%, tramita dois projetos de lei: o PL 7/2024 (mais avançado, com alíquotas de 2% a 8%) e o PL 409/2025.

Nenhum dos projetos foi aprovado até o momento. Quando a nova lei for publicada, as alíquotas observarão o princípio da anterioridade anual — entrando em vigor apenas no exercício seguinte.

Para patrimônios em fase de reorganização, essa janela temporal é relevante: doações realizadas enquanto a alíquota fixa de 4% vigora podem representar economia significativa frente a uma futura tabela progressiva com teto de 8%.

Doação inoficiosa: o risco que limita a liberalidade

Independentemente do ITCMD, toda doação está sujeita a um limite civil: o doador não pode dispor de mais da metade do seu patrimônio em prejuízo da legítima dos herdeiros necessários. Quando esse limite é ultrapassado, a doação é considerada inoficiosa e pode ser anulada judicialmente (art. 549, Código Civil).

Regra semelhante existe na França (Code Civil, art. 920), na Itália (Codice Civile, art. 555) e em Portugal (Código Civil, art. 2.166) — o que torna essa questão especialmente relevante para famílias com patrimônio ou herdeiros em múltiplas jurisdições, onde a legítima pode ser calculada de formas distintas dependendo da lei aplicável.

Para estruturas que envolvem doações de cotas de holding, imóveis com reserva de usufruto ou transferências indiretas via reorganizações societárias, a análise da inoficiosidade deve considerar não apenas o valor de face, mas o valor real dos ativos no momento da liberalidade.

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