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ITCMD após a Reforma Tributária: o que muda para quem transmite patrimônio

Willian Savio

advogado

Willian Savio

A LC 227/2026 redesenhou o ITCMD no Brasil. Entenda as novas regras de base de cálculo, alíquotas progressivas, competência sobre bens no exterior, tributação de trusts e holdings — e o que isso significa para o seu planejamento patrimonial.

A Lei Complementar 227/2026, publicada em 13 de janeiro de 2026, regulamentou as mudanças no ITCMD determinadas pela Emenda Constitucional 132/2023 — a Reforma Tributária. O Livro II da LC 227 criou um regime inteiramente novo para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, com impacto direto sobre planejamento patrimonial, sucessório e internacional.

Este artigo analisa cada mudança relevante, com base na legislação vigente e na jurisprudência atual. O objetivo é oferecer um panorama completo para quem precisa tomar decisões sobre estruturação de patrimônio em 2026.

O que é o ITCMD

O ITCMD é o imposto estadual que incide sobre a transmissão gratuita de bens e direitos — seja por herança (causa mortis), seja por doação (inter vivos). Cada estado brasileiro institui e cobra o seu próprio ITCMD, dentro dos limites fixados pela Constituição Federal e, agora, pela LC 227/2026.

A competência para o ITCMD está no art. 155, inciso I, da Constituição. A alíquota máxima é fixada pelo Senado Federal — atualmente em 8%, conforme a Resolução n.º 9/1992. A LC 227/2026 não alterou esse teto, mas tornou obrigatória a progressividade das alíquotas em todos os estados.

Base de cálculo: valor de mercado substitui o valor venal

Uma das mudanças mais significativas da LC 227/2026 está no art. 152: a base de cálculo do ITCMD passa a ser expressamente o valor de mercado do bem ou direito transmitido.

Na prática, muitos estados já utilizavam alguma forma de avaliação a valor de mercado. No entanto, a base de cálculo historicamente aplicada — o chamado "valor venal" — gerava controvérsias relevantes, especialmente em São Paulo, onde o valor venal de referência para fins de ITBI e ITCMD frequentemente era inferior ao preço real de mercado.

BemAntesAgora
Regra geralValor venalValor de mercado
ImóveisVenal de referência / IPTUPreço de mercado
ParticipaçõesPL contábilPL ajustado + goodwill
AplicaçõesValor na data do FGMercado na data do FG
Bens financiadosValor integralMercado − saldo devedor
A mudança de "valor venal" para "valor de mercado" pode representar aumento relevante na base de cálculo, especialmente para imóveis e participações societárias. Holdings com imóveis avaliados pelo custo histórico serão diretamente impactadas.

Holdings e participações societárias: nova regra de avaliação

O art. 154 da LC 227/2026 trouxe regras específicas para a base de cálculo de quotas, ações e participações em empresário individual. Para sociedades com ações negociadas em bolsa, utiliza-se a cotação de fechamento do dia anterior. Para os demais casos — que incluem a grande maioria das holdings familiares — a base de cálculo deve corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

Isso significa que não será mais possível utilizar o valor contábil (patrimônio líquido histórico) como base de cálculo do ITCMD na transmissão de quotas de holdings. A lei exige metodologia tecnicamente idônea — o que pode incluir fluxo de caixa descontado (DCF) para holdings operacionais, e avaliação patrimonial a valor de mercado para holdings imobiliárias puras.

TipoAntesAgora
ImobiliáriaPL contábil (custo histórico)Mercado dos imóveis
OperacionalPL contábilPL ajustado + goodwill
Ações listadasCotação de mercadoFechamento do dia anterior
Para holdings imobiliárias, a base de cálculo deixa de ser o custo histórico dos imóveis e passa a refletir o valor de mercado atual. Em famílias com imóveis adquiridos há décadas, a diferença pode ser expressiva.

Alíquotas progressivas: obrigatórias em todos os estados

O art. 156 da LC 227/2026 determina que as alíquotas do ITCMD serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A progressividade é por faixas — similar ao modelo do imposto de renda.

Cada estado deverá aprovar lei própria estabelecendo as faixas e alíquotas, respeitando o teto de 8%. São Paulo, que atualmente aplica alíquota fixa de 4%, possui dois projetos de lei em tramitação sobre o tema.

CenárioAlíquotaStatus
Regime atual (SP)4% fixaVigente
PL 7/2024 (SP)2% a 8% progressivaEm tramitação
PL 409/2025 (SP)A definirEm tramitação
Quando a lei estadual de SP for aprovada, as novas alíquotas precisarão observar a anterioridade anual — ou seja, só entrarão em vigor no exercício seguinte ao da publicação. A anterioridade nonagesimal também se aplica cumulativamente.

O art. 155 da LC 227/2026 trouxe ainda uma regra antielisiva para doações sucessivas: todas as doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário dentro do período definido pelo estado serão somadas, e o ITCMD será recalculado pela alíquota progressiva correspondente ao valor acumulado. Isso impede o fracionamento de doações para aproveitar faixas mais baixas de tributação.

Competência territorial: quem cobra o ITCMD

Os arts. 158 e 159 da LC 227/2026 resolvem definitivamente as regras de competência para a cobrança do ITCMD, que antes dependiam de lei complementar inexistente.

CenárioCompetência
Bem imóvel no BrasilEstado da situação do bem
Bem móvel no Brasil, titular no BrasilDomicílio do de cujus/doador
Bem no exterior, titular no BrasilDomicílio do de cujus/doador
Bem no exterior, titular no exteriorDomicílio do sucessor/donatário
Bem imóvel no Brasil, titular no exteriorEstado da situação do bem
Ambos no exterior, bem móvel no BrasilLocalização do bem
A regra para bens no exterior com de cujus ou doador também no exterior é uma novidade absoluta: a competência passa ao estado de domicílio do sucessor ou donatário. Antes da LC 227/2026, não havia base legal para essa cobrança.

A lei presume como domicílio o endereço informado na declaração de imposto de renda (arts. 158, §2º, e 159, §2º), o que dificulta estratégias de mudança fictícia de domicílio.

Bens no exterior: o fim de uma controvérsia de décadas

A cobrança de ITCMD sobre bens situados no exterior foi um dos temas mais litigiosos do direito tributário brasileiro. O art. 155, §1º, III, da Constituição Federal remetia a regulamentação dessa competência a lei complementar — que não existia.

Em 2021, o STF fixou a tese do Tema 825 (RE 851.108/SP): sem lei complementar, os estados não podiam cobrar ITCMD sobre doações ou heranças com elementos no exterior. A decisão teve modulação de efeitos ex nunc, e diversas leis estaduais que previam essa cobrança — como o art. 4º da Lei paulista 10.705/2000 — foram declaradas inconstitucionais.

A EC 132/2023 inseriu o art. 16 nas disposições transitórias, permitindo que os estados aplicassem suas leis estaduais vigentes enquanto não fosse editada a lei complementar. E a LC 227/2026 finalmente regulamentou a matéria, encerrando formalmente a lacuna constitucional.

MarcoEfeito
CF/88, art. 155, §1º, IIIExigiu LC para competência
Leis estaduais (SP, Lei 10.705)Cobrança questionada
Tema 825 — STFExigiu LC; modulação ex nunc
EC 132/2023, art. 16Aplicação provisória estadual
LC 227/2026Regulamentou a competência
Apesar da LC 227/2026 ter encerrado a lacuna legislativa, a Fazenda de SP defende que já poderia cobrar ITCMD sobre bens no exterior desde a EC 132/2023, com base no art. 2º da Lei 10.705/2000. Essa interpretação é contestada na jurisprudência — o TJSP tem decisões em ambos os sentidos.

Trusts: primeiro regime completo de tributação pelo ITCMD

A LC 227/2026 é o primeiro diploma de legislação complementar a incorporar a figura do trust para fins de ITCMD. O art. 147, VIII, define trust por remissão à Lei 14.754/2023, e os dispositivos subsequentes criam um regime completo de incidência.

A distinção fundamental é entre o momento da constituição do trust, a distribuição ao beneficiário e o falecimento do instituidor.

EventoITCMD?Tipo
Transferência ao trusteeNão incide
Distribuição ao instituidorNão incide
Distribuição (trust oneroso)Não incide
Distribuição gratuita a terceiroIncideDoação
Falecimento do instituidorIncideCausa mortis
Abdicação irrevogávelIncide (antecipado)Doação
A regra do art. 151, §2º é a mais relevante para planejamento com trusts irrevogáveis: se o instituidor abdicar irrevogavelmente de direitos sobre os bens do trust, o ITCMD é antecipado para esse momento — como doação. Na prática, a constituição de um trust irrevogável pode gerar ITCMD imediato.

Existe ainda um risco relevante de dupla incidência: ITCMD na constituição do trust irrevogável (como doação) e novamente na distribuição ao beneficiário ou no falecimento do instituidor. Essa sobreposição colide com o princípio da vedação ao confisco e é objeto de debate doutrinário.

Anterioridade tributária: a janela de 2026

O ITCMD está sujeito às duas regras de anterioridade: anterioridade anual (exercício seguinte) e nonagesimal (90 dias da publicação). Ambas devem ser observadas cumulativamente.

A análise de anterioridade deve ser feita separadamente para cada mudança:

MudançaNova lei estadual?Vigência
Alíquota progressivaSimJan/2027 (se aprovada até out/2026)
Valor de mercadoControversoEm disputa
Bens no exteriorControversoEm disputa
Existe divergência ativa entre as Fazendas estaduais e os contribuintes sobre a chamada "janela de 2026". O posicionamento dos especialistas é de que não é possível afirmar que o cliente pode implementar estruturas de planejamento patrimonial em 2026 sem risco de autuação. A análise deve ser feita caso a caso.

Posição da Fazenda de São Paulo

São Paulo é o estado com a postura mais agressiva em relação às mudanças. A Sefaz-SP defende que:

A base de cálculo a valor de mercado já pode ser aplicada imediatamente, porque o art. 38 do CTN já previa "valor venal" como base — e valor venal, segundo a Fazenda, sempre significou valor de mercado. Os contribuintes argumentam que, na prática, o valor venal era calculado por tabelas defasadas, e a mudança para avaliação efetiva de mercado configura agravamento da base de cálculo, exigindo nova lei estadual com observância da anterioridade.

Para bens no exterior, SP defende que não precisa de nova lei estadual. O argumento é que o art. 4º da Lei 10.705/2000 — declarado inconstitucional pelo Tema 825 — não é necessário, pois o art. 2º da mesma lei já prevê incidência sobre "quaisquer bens e direitos". Combinado com o art. 16 transitório da EC 132/2023, SP entende que possui base legal suficiente para cobrança imediata.

Essa interpretação é contestada no Judiciário. O TJSP tem decisões favoráveis aos contribuintes — como o MS 1052020-49.2024.8.26.0053, julgado pela 8ª Câmara de Direito Público, que reafirmou a necessidade de lei complementar nos termos do Tema 825. Mas também há decisões em sentido contrário, como debates na 1ª Câmara envolvendo doações internacionais de valores expressivos.

Fiscalização reforçada

Os arts. 160 a 163 da LC 227/2026 criam uma infraestrutura robusta de fiscalização. A RFB é obrigada a compartilhar dados com os estados via convênio (art. 162), permitindo cruzamento com DIRPF, DIRF e e-Financeira. Oito categorias de órgãos — incluindo juntas comerciais, CVM, cartórios e Senatran — são obrigados a reportar transmissões sujeitas ao ITCMD (art. 163).

Na prática, isso reduz significativamente a possibilidade de transmissões não declaradas, especialmente em participações societárias e veículos de alto valor.

Isenção de ITCMD para doações em São Paulo

A Lei 10.705/2000 estabelece que doações de qualquer bem ou direito realizadas dentro do ano são isentas quando a soma não ultrapassar 2.500 UFESPs. Para 2026, com a UFESP fixada em R$ 38,42, a faixa de isenção é de R$ 96.050,00 por doador e por donatário.

A isenção é anual. Se a soma das doações ultrapassar o limite, o ITCMD incide sobre o valor total acumulado — e não apenas sobre o excedente.

O que considerar para o planejamento patrimonial em 2026

O cenário tributário de 2026 exige cautela. As mudanças são profundas, mas a aplicação prática ainda está em construção — com divergências entre estados, entre contribuintes e Fazendas, e entre turmas dos tribunais.

Três pontos merecem atenção especial: primeiro, a base de cálculo a valor de mercado, que pode aumentar significativamente o ITCMD sobre holdings imobiliárias e participações societárias; segundo, a tributação de trusts, que agora tem regime expresso e pode gerar ITCMD já na constituição de trusts irrevogáveis; terceiro, a incerteza sobre a anterioridade, que torna arriscado qualquer planejamento que dependa da premissa de que as novas regras só valerão a partir de 2027.

Se tiver dúvidas sobre o impacto dessas mudanças no seu patrimônio, entre em contato com nosso advogado.

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